📌 Texto baseado em análise feita por Fabrício Rebello em vídeo publicado recentemente.
Nos últimos meses, a comunidade do tiro desportivo vem acompanhando uma série de mudanças interpretativas por parte da Polícia Federal, especialmente após a edição do Decreto 12.345, que alterou a classificação do calibre .22LR em armas semiautomáticas portáteis.
Segundo entendimento atual da PF, esse calibre passou a ser tratado como grupo autônomo, o que gera a obrigatoriedade de cumprir habitualidade para todos que o possuem desde então. Até aqui, existe uma lógica: a habitualidade é, sim, um requisito previsto para atiradores.
O problema está na justificativa apresentada pela própria Polícia Federal:
“A habitualidade é necessária, pois é a demonstração de cumprimento da efetiva necessidade prevista de forma expressa na Lei 10.826/2003.”
O erro de interpretação da PF
Essa afirmação é gravíssima porque confunde dois institutos diferentes:
- Efetiva necessidade – é o requisito previsto no artigo 4º do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Aplica-se exclusivamente à aquisição de armas para defesa pessoal, quando o cidadão precisa justificar à Administração por que necessita da arma.
- Habitualidade – é a exigência colocada sobre o atirador desportivo, para demonstrar que mantém prática regular com as armas registradas em seu CR.
Misturar esses conceitos é um equívoco anti-jurídico, sem respaldo na lei. Fabrício Rebello foi enfático: “As normas relativas ao tiro desportivo não se enquadram nessa exigência. Não existe essa conexão com a efetiva necessidade.”
Como fica na prática para o atirador?
- Caso a arma .22LR seja a única do grupo: o atirador precisa comprovar habitualidade com ela, já que é a única representante daquele grupo autônomo.
- Caso o atirador possua outras armas no mesmo grupo: não há necessidade de comprovar habitualidade especificamente com o .22LR. Basta realizar a habitualidade com outra arma do mesmo grupo, como já ocorre em todos os demais casos.
Por que isso importa?
Porque o uso incorreto de conceitos jurídicos pela Polícia Federal cria insegurança, amplia exigências sem base legal e abre brecha para restrições arbitrárias contra o direito do atirador. A habitualidade continua sendo uma obrigação legítima, mas ela não pode ser distorcida e tratada como se fosse o mesmo que “efetiva necessidade”.
Conclusão
A posição da Confraria do Tiro é clara:
- Defendemos a legalidade e a interpretação fiel da norma.
- Repudiamos distorções administrativas que criam exigências não previstas em lei.
- Reforçamos que o atirador desportivo deve cumprir suas obrigações — mas dentro do que a lei de fato determina.
É papel de toda a comunidade atiradora estar atenta a esses movimentos e exigir respeito ao ordenamento jurídico. Somente assim garantiremos que a prática esportiva permaneça firme e legítima, livre de arbitrariedades.